| 3 - Manutenção da condição de segurado - não pode haver a interrupção de contribuições pelos prazos previstos na legislação, em regra, 12 (doze) meses, sendo este prazo ampliado para 24 (vinte e quatro) meses, caso o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições. Além das condições referidas, deverá o segurado preencher outros requisitos específicos para cada tipo de benefício que requerer.
Situação atual da Previdência Social:
Com a reforma da Previdência Social - Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15/12/98, e modificações efetuadas desde 1995, assim esta funcionando o sistema:
- Extinta a aposentadoria proporcional para quem ingressou na Previdência Social a partir de 15/12/98;
- Mantida a aposentadoria proporcional para quem já estava inscrito na Previdência naquela data, porém com novas exigências, ou seja: FASE DE TRANSIÇÃO - Idade mínima de 48 anos (no caso da mulher) e de 53 anos (no caso do homem); pagamento de uma contribuição adicional (pedágio) de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante para a aquisição do direito - apurado em 15/12/1998. Sendo, no caso das mulheres, tempo faltante para atingir 25 anos de serviço/contribuição e dos homens, tempo faltante para atingir 30 anos de serviço/contribuição.
- Desnecessidade de idade mínima para a aposentadoria integral (mulheres: 30 anos de contribuição e homens: 35 anos de contribuição). Embora fosse intenção do governo assim o exigir.
- A partir da EC-20/98 só será considerado o tempo de efetiva contribuição à Previdência Social - eliminando-se, assim os tempos de serviço fictícios, ou seja: de segurados anistiados, de serviço militar, tempo em dobro, licença-prêmio etc. Entretanto, todo o tempo de serviço até 15/12/98 será, por determinação legal, considerado como tempo de contribuição. A partir de 15/12/98 tornou-se necessário que o segurado fiscalizasse com maior rigor se está de fato havendo o recolhimento por parte dos empregadores, pois, a partir daquela data, o ônus é do trabalhador
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