Conceitos
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| Demissão por justa causa |
A "justa causa" é a maior penalidade que o empregador pode aplicar ao empregado. Quem é dispensado por justa causa não recebe aviso prévio, não saca o FGTS, não recebe a multa de 40% sobre os depósitos fundiários e não tem direito ao seguro desemprego. A "justa causa" só pode ser aplicada quando o empregado comete falta muito grave, como agredir física ou verbalmente o empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, furtar ou abandonar o emprego. As faltas consideradas leves também podem levar à dispensa por justa causa, mas SOMENTE se o empregado cometer repetidas vezes, apesar de ter sido orientado e advertido pelo empregador. Neste caso, o empregador deverá, obrigatoriamente, respeitar o caráter pedagógico, disciplinar e progressivo das "penalidades" e primeiro advertir verbalmente o empregado, posteriormente advertir por escrito e, caso este continue a cometer as faltas, aplicar a suspensão ("balão") - ou seja, deixar de dar trabalho e pagar salário por um período. Estas medidas têm intuito de corrigir a conduta do trabalhador e nunca de ameaçá-lo ou submetê-lo ao terror. Por isso a medida disciplinar deve ser proporcional à falta praticada e deve se levar em conta o histórico do empregado. São faltas leves chegar atrasado ao trabalho, ausentar-se sem justificativa, não utilizar uniforme (quando a empresa exigir). O trabalhador tem sempre o direito de defesa, e caso a empresa não aceite as suas alegações, deve pleitear na Justiça a anulação da penalidade. |
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| Atestado médico: |
O atestado médico fornecido por profissional do SUS é válido para fins de justificação de ausência de trabalho ou "abono de falta", não sendo de competência ou atribuição exclusiva do médico da empresa a consulta e o atendimento ao trabalhador e o fornecimento de tal atestado. De acordo com a lei nº 605 de 05/01/49 "Art.6º Parágrafo 2º A doença será comprovada mediante atestado médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha". Se a empresa quiser contestar um atestado médico fornecido pelo SUS ou médico particular, o médico do trabalho da empresa deverá provar porque este atestado não tem validade. De acordo com ementa do TRT, de 86, "não pode prevalecer o atestado médico particular da empresa em detrimento do atestado fornecido por médico oficial do poder público, sob pena de infringência à norma do Parágrafo 2º, do 6º, da Lei 605/49, com a redação dada pela Lei 2761/56". |
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Agenda
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Espaço para divulgação de cursos, seminários e congressos na área. |
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