Conceitos
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| Cartão de Ponto/ Hora Extra |
Toda empresa com mais de dez empregados está obrigada a possuir controle de jornada. O registro de ponto pode ser manual, mecânico ou eletrônico, mas deve sempre espelhar a realidade, inclusive quanto às horas extras. E é considerado como hora extra todo o tempo que ultrapassar de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Precedente 23 da SDI/TST). Sobre as horas extras habitualmente prestadas deve ser pago o repouso semanal remunerado. (Enunciado 172 TST). A regra no direito brasileiro é a do pagamento das horas extras laboradas com o adicional de 50%. A compensação de jornada e a implantação de "Banco de Horas" só é possível se houver Acordo Coletivo de Trabalho que as permitam. (art. 59 da CLT). Também é possível a estipulação de adicional com percentual mais vantajoso para o trabalhador. |
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| Transferência de localidade: |
O trabalhador não pode ser transferido pelo seu empregador de localidade se esta acarretar mudança de domicílio. Somente podem ser transferidos aqueles que exerçam cargo de confiança ou tenham previsão contratual permitindo a transferência. Mesmo assim, sendo a transferência provisória, têm o direito a perceber mensalmente "adicional de transferência" no percentual de 25% sobre seus salários. (art. 469 da CLT e Precedente 113 da SDI/TST). |
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| Gratificação de função: |
O empregado que exercer cargo de confiança e perceber gratificação de função por 10 (dez) anos ou mais tem o direito a continuar recebendo este pagamento mesmo após o afastamento do cargo. (Precedente 45 da SDI/TST) |
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| Estabilidade da gestante: |
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória da data da confirmação da gravidez (comprovada por qualquer exame ou relatório médico) até cinco meses após o parto, ainda que o empregador desconheça o estado gravídico. (art. 10, II, "b", do ADCT da CRF/88 e Precedente 88 da SDI/TST). |
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| Pausas: |
Os trabalhadores que exerçam atividades de mecanografia (por exemplo, os digitadores) tem direito a um intervalo de descanso de dez minutos a cada noventa minutos consecutivos trabalhados, não deduzidos da duração normal do trabalho. (art. 72 da CLT e Enunciado 346 do TST). |
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| Empresas terceirizadas/ Cooperativas |
A legislação brasileira considera "empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário". O empregador deve sempre contratar diretamente o empregado. A contratação através de empresa interposta ou terceirizada só é possível nos casos de contratação temporária (aquelas decorrentes de aumento extraordinário dos serviços ou substituição transitória de pessoal permanente) e as atividades de vigilância e conservação e limpeza. É preciso estar atento, pois várias formas de fraude vêm sendo utilizadas pelas empresas para suprimir direitos e garantias do trabalhador e mascarar a relação de emprego (ou vínculo empregatício) - como por exemplo a contratação via falsas "cooperativas", "serviços autônomos" e falsos "contratos de estágio". |
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