Conceitos
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| Adicional de insalubridade: |
Recebem o adicional os trabalhadores que exerçam atividades que os exponham a agentes nocivos à saúde nos termos e limites da lei. Estes agentes agressivos podem ser físicos (ruído, radiações, vibrações, etc), químicos (poeira, gazes e vapores, etc) e biológicos (microorganimos, vírus e bactérias). O adicional de insalubridade pode ser em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente 10%, 20% ou 40% sobre o salário contratual - nosso entendimento, ou sobre o salário mínimo - entendimento defendido pelas empresas. (art. 189 e segs. da CLT). |
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| Adicional de periculosidade: |
Recebem este adicional os trabalhadores que exerçam atividades que os exponham a contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou radiação ionizante. O adicional de periculosidade tem valor de 30% do salário contratual. (art. 193 da CLT e Lei 7369/85). |
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| Equiparação salarial: |
A CLT determina que entre empregados que exerçam a mesma função e atividades iguais com idêntica produtividade e perfeição técnica não pode haver diferença de salário. A menos que o empregado de maior salário seja dois anos mais antigo na função e na mesma empresa que o empregado de menor salário. Caso exista esta distorção, o trabalhador prejudicado pode requerer na Justiça a "equiparação salarial" e o pagamento das diferenças mensais existentes. (art. 461 da CLT).O trabalhador promovido a cargo ou função de maior salário, quando não estipulado qual o aumento real correspondente que lhe será pago, tem o direito a receber salário igual ao daqueles que fizerem serviço equivalente. (art. 460 da CLT). |
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| Auxílio-doença: |
O empregado que sofrer acidente do trabalho ou for acometido de doença profissional tem o direito a se afastar e receber auxilío-doença acidentário. O período de afastamento conta para fins de aposentadoria e a empresa é obrigada a recolher o FGTS. Além disso, após a alta médica tem estabilidade no emprego de no mínimo 12 (doze) meses. Para tanto, é essencial a emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) ao INSS, o que deve ser feita pela empresa e, caso esta se omita, podem fazê-lo o Sindicato, o médico do trabalhador, este próprio e até mesmo seus dependentes. (arts. 22, 23 e 118 da lei 8213/91). |